Novo CPC: preocupação em agilizar a Justiça

31/05/2010 - 20h39

Novo CPC: preocupação em agilizar a Justiça
[Foto: Luis Fux]

A primeira versão do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC - Lei nº 5.869/73) foi apresentada ao presidente do Senado, José Sarney, em dezembro de 2009. Naquele momento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e presidente da comissão de juristas encarregada de sua elaboração, Luiz Fux, já chamava atenção para pontos fundamentais da proposta preliminar - confirmados no texto definitivo - para combater a morosidade da Justiça.

A criação do "incidente de resolução de demandas repetitivas" foi um dos destaques entre as medidas sugeridas pela comissão de juristas. Esse mecanismo vai possibilitar uma resolução mais rápida e uniforme para as demandas de massa - quando um mesmo direito é reivindicado em uma quantidade expressiva de ações -, já que uma decisão única será adotada pela Justiça. Um exemplo desse tipo de ação são as reclamações contra a cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia.

Pelo novo CPC, tanto o juiz quanto as partes poderão invocar o "incidente" junto aos tribunais estaduais ou superiores (STJ ou Supremo Tribunal Federal - STF) para pacificar a questão. Enquanto um número reduzido de "processos-pilotos" será julgado com base nesse instrumento, a tramitação dos demais sobre o mesmo assunto ficará paralisada aguardando essa decisão. A sentença aplicada valerá para aqueles já em andamento e para os que ingressarem posteriormente no Judiciário.

 Atrasos deliberados

 A limitação ao uso de recursos, que costumam abarrotar os tribunais e emperrar o curso da ação civil, também foi outra providência adotada. Assim, o uso do agravo de instrumento ficará restrito às decisões liminares, abrindo-se neste caso, entretanto, a possibilidade de o advogado fazer a sustentação oral do recurso. A comissão de juristas decidiu ainda restringir o uso dos embargos de declaração (esclarecimento de ponto considerado obscuro ou contraditório da sentença). E defendeu a extinção dos embargos infringentes, mecanismos utilizados para se questionar acórdãos que modificam méritos de sentenças de primeira instância.

Outro estímulo à agilidade da Justiça foi a recomendação de que audiências de conciliação sejam o primeiro passo do processo. A ideia é que seja feito um esforço para que as partes entrem em acordo e que essa conciliação marque não apenas o início, mas possa resultar no fim da própria ação.

Valor da causa

Mais inovações são a limitação do reexame de causas, que alcançaria apenas as de valor superior a mil salários mínimos; a contagem de todos os prazos processuais em dias úteis; a inversão do ônus da prova nas causas envolvendo pessoas carentes, devendo o Estado arcar com as custas judiciais; o uso, preferencialmente, de meio eletrônico nos atos de comunicação entre juízes e na citação por edital; e a modificação da penhora on line para evitar o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores.

Da Redação / Agência Senado
 

Notícias

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...